Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo VI · LogótiposSecção I · Disposições gerais

Artigo 282.ºDireito ao registo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou coletiva, de caráter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.
24 palavras · ID 2979A0282
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Como citar este artigo

Artigo 282.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-282

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