Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo V · RecompensasSecção III · Uso e transmissão

Artigo 277.ºIndicação de recompensas

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».
42 palavras · ID 2979A0277
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 277.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-277

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