Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo V · RecompensasSecção II · Processo de registo

Artigo 273.ºPedido

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas; c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão; d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso; e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário.
115 palavras · ID 2979A0273
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Como citar este artigo

Artigo 273.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-273

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