Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo V · RecompensasSecção I · Disposições gerais

Artigo 270.ºObjeto

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Consideram-se recompensas: a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros; b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros; c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados; d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros; e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de caráter oficial.
97 palavras · ID 2979A0270
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Como citar este artigo

Artigo 270.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-270

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