Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo IV · MarcasSecção V · Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 267.ºUso da marca

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu caráter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 255.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar também registada em nome do titular; b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação; c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da manutenção do registo. 2 - Considera-se uso da marca coletiva o que é feito com o consentimento do titular. 3 - Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada. 4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração de caducidade.
228 palavras · ID 2979A0267

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Como citar este artigo

Artigo 267.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-267

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