Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo IV · MarcasSecção II · Processo de registoSubsecção III · Registo internacional

Artigo 242.ºRenúncia

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à proteção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
35 palavras · ID 2979A0242
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Como citar este artigo

Artigo 242.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-242

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