Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo III · Desenhos ou modelosSecção IV · Invalidade do registo

Artigo 205.ºRenúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de desenho ou modelo seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo. 2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado. 3 - Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte. 4 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo para a totalidade dos produtos, a renúncia não produz os seus efeitos. 5 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo apenas para alguns dos produtos, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.
214 palavras · ID 2979A0205
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 205.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-205

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