Parte geralCapítulo II · Tramitação administrativa

Artigo 20.ºVistorias

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no INPI, I. P., vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado. 2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer. 3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada. 4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria. 5 - A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, I. P., se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo. 6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, I. P., aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contrainteressado a tiver, culposamente, tornado impossível.
161 palavras · ID 2979A0020
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Como citar este artigo

Artigo 20.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-20

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