Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo III · Desenhos ou modelosSecção II · Processo de registo

Artigo 188.ºPublicação

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 183.º e 184.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo. 2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 190.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 183.º são suprimidas oficiosamente da indicação dos produtos, não constando da publicação da mesma.
148 palavras · ID 2979A0188

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Como citar este artigo

Artigo 188.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-188

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