Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo III · Desenhos ou modelosSecção II · Processo de registo

Artigo 186.ºPedidos múltiplos

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais. 2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido. 3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de registo múltiplo de desenho ou modelo inclui produtos que não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial. 5 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes. 6 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respetiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.
225 palavras · ID 2979A0186
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 186.º (Pedidos múltiplos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 186.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-186

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.