Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção VI · Certificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 118.ºExame e publicação

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Apresentado o pedido no INPI, I. P., é feito o respetivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados complementares de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos. 2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta. 4 - Quando, da resposta do requerente, o INPI, I. P., verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial. 7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Epígrafe ou título da invenção; d) Número e data da autorização de introdução do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objeto da autorização; e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso; f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos. 8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção. 9 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o INPI, I. P., pode corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira autorização de introdução do produto no mercado no espaço económico europeu. 10 - O INPI, I. P., pode, oficiosamente, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período. 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser oficiosamente declarado nulo pelo INPI, I. P., se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada. 12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente, a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, I. P.
545 palavras · ID 2979A0118

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Como citar este artigo

Artigo 118.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-118

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