Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção VI · Certificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 116.ºPedido de certificado

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do INPI, I. P., deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente; c) O número e a data da primeira autorização de introdução do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de introdução no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização; d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de proteção, quando aplicável; e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de introdução no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto. 3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico. 4 - O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela autorização de introdução do produto no mercado. 5 - Da publicação prevista no número anterior exclui-se o número de identificação fiscal, o domicílio ou o lugar em que está estabelecido e o endereço eletrónico do requerente.
332 palavras · ID 2979A0116
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 116.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-116

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