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Artigo 112.ºPedidos de licenças obrigatórias

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do INPI, I. P., apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido. 2 - Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do INPI, I. P. 3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o INPI, I. P., notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respetivas. 4 - O INPI, I. P., aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida. 5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo INPI, I. P., acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
164 palavras · ID 2979A0112
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 112.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-112

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