Parte geralCapítulo II · Tramitação administrativa

Artigo 10.ºLegitimidade para promover atos

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os atos e termos do processo só podem ser promovidos: a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito; b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro; c) Por agente oficial da propriedade industrial; d) Por advogado ou solicitador constituído. 2 - Os pedidos de declaração de caducidade e os pedidos de anulação ou de declaração de nulidade que devam ser apresentados junto do INPI, I. P., bem como todos os atos relativos a esses processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador. 3 - As pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem: a) Indicar uma morada em Portugal; ou b) Indicar um endereço eletrónico ou um número de fax. 4 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter cópia em formato eletrónico ou fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento. 5 - Nos casos previstos no n.º 3, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço eletrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante. 6 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe diretamente dirigidas. 7 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção. 8 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado ato, a parte é diretamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele ato, mas sem perda da data atribuída ao pedido e das prioridades a que tenha direito.
335 palavras · ID 2979A0010
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 10.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-10

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