Livro I · Do processo civilTítulo IV · Processo comum de declaraçãoCapítulo VI · Sentença

Artigo 74.º-ACondenação na reintegração do trabalhador

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição. 2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
77 palavras · ID 487A0074A
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Como citar este artigo

Artigo 74.º-A do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-74-a

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