Livro I · Do processo civilTítulo IV · Processo comum de declaraçãoCapítulo II · Articulados

Artigo 60.º-AOposição à reintegração do trabalhador

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial. 2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
54 palavras · ID 487A0060A
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Como citar este artigo

Artigo 60.º-A do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-60-a

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