Livro I · Do processo civilTítulo IV · Processo comum de declaraçãoCapítulo I · Tentativa de conciliação

Artigo 51.ºTentativa de conciliação

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código. 2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.
47 palavras · ID 487A0051
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Como citar este artigo

Artigo 51.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-51

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