Livro I · Do processo civilTítulo III · ProcessoCapítulo III · Instância

Artigo 31.ºApensação de acções

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes. 2 - A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência. 3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das ações que se encontrem em condições de ser apensadas.
85 palavras · ID 487A0031

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Como citar este artigo

Artigo 31.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-31

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