Livro I · Do processo civilTítulo III · ProcessoCapítulo III · Instância

Artigo 26.ºProcessos com natureza urgente e oficiosa

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Têm natureza urgente: a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento; b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores; c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental; d) A ação de impugnação de despedimento coletivo; e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional; f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador; h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo; i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz. 3 - As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente. 4 - Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. 5 - Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho. 6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
266 palavras · ID 487A0026

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Como citar este artigo

Artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-26

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