Livro I · Do processo civilTítulo VI · Processos especiaisCapítulo IV · Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadoresSecção III · Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais

Artigo 164.º-AImpugnação de estatutos

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado. 2 - A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
49 palavras · ID 487A0164A
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Como citar este artigo

Artigo 164.º-A do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-164-a

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