Livro I · Do processo civilTítulo VI · Processos especiaisCapítulo II · Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissionalSecção II · Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho

Artigo 151.ºProcesso aplicável

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias. 2 - (Revogado.)
57 palavras · ID 487A0151
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Como citar este artigo

Artigo 151.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-151

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