Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 821.ºDeliberação sobre as propostas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como são decididas as propostas de compra dos bens penhorados numa execução. Após o leilão ou sorteio, o juiz reúne o devedor, o credor que move a execução e outros credores que estejam presentes para analisarem as ofertas recebidas. Se todos concordarem com a proposta mais alta, ela é imediatamente aceite. Quando há desacordo, prevalece o voto dos credores que, no total, têm a maior quantia de crédito a recuperar com a venda. Existe, porém, uma proteção: não se pode aceitar um preço demasiado baixo, a menos que todas as partes interessadas concordem expressamente. Esta regra impede que os bens sejam vendidos por valores manifestamente inadequados que prejudiquem quem tem direito ao dinheiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo entre todas as partes

Num leilão de uma casa, a proposta mais alta é de 150 mil euros. O executado, o exequente e os credores presentes concordam com este valor. O juiz aceita imediatamente a proposta de 150 mil euros, sem necessidade de votação ou deliberação adicional.

Desacordo entre credores

Há duas propostas: uma de 120 mil euros e outra de 140 mil euros. O banco exequente quer a de 140 mil. Porém, outro credor com garantia sobre o imóvel (por exemplo, uma instituição de crédito hipotecária) prefere a de 120 mil. Como este último tem maior crédito sobre o bem, seu voto prevalece e a proposta de 120 mil é aceite.

Proposta abaixo do valor mínimo

A lei exige um preço mínimo de 100 mil euros para um bem. Uma proposta de 90 mil é apresentada. O juiz rejeita-a automaticamente, salvo se o devedor, o credor exequente e todos os credores hipotecários assinarem um acordo permitindo essa aceitação abaixo do mínimo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efetuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. 3 - Não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
120 palavras · ID 1959A0821

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