Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como se realiza o pagamento ao credor numa execução, quando foram penhorados bens em dinheiro. Especificamente, determina que quando existem valores monetários penhorados — seja dinheiro em numerário, contas bancárias ou outros créditos de valor em dinheiro — o credor é pago diretamente com esse dinheiro. O artigo clarifica também que o pagamento pode ser feito através de meios modernos: cheques e transferências bancárias são considerados entrega de dinheiro válida. Isto significa que o tribunal, após penhora de valores monetários, procede ao pagamento do credor diretamente com os fundos disponíveis, sem necessidade de venda ou conversão de bens. A ordem de preferência entre credores é respeitada — se houver múltiplos credores com direito ao mesmo dinheiro penhorado, paga-se conforme a prioridade legal estabelecida.
Um tribunal executa uma sentença contra um devedor. A penhora incide sobre uma conta bancária com 5.000€. O credor é pago diretamente com esse dinheiro através de transferência bancária. Não é necessário vender a conta ou converter o dinheiro — o tribunal utiliza os fundos já existentes para liquidar a dívida.
Durante uma execução, o tribunal recebe um cheque do devedor como pagamento. Este cheque é considerado entrega de dinheiro válida. O credor pode ser pago com este cheque, que conta legalmente como pagamento em dinheiro para efeitos da execução.
Após penhora de dinheiro, existem dois credores com direito ao mesmo montante. O artigo garante que o credor que não deva ser preterido é pago com os fundos disponíveis, respeitando a ordem legal de preferência. O excedente fica disponível para outros credores.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.