Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre onde é possível intentar uma ação judicial para cobrar salários de salvação ou assistência marítima. Quando um navio é socorrido no mar — por exemplo, após uma avaria, encalhe ou outro sinistro — a pessoa ou entidade que prestou a assistência tem direito a uma compensação financeira. O artigo permite que essa ação seja proposta em três locais diferentes, à escolha do credor: no tribunal do local onde ocorreu o facto (o local do salvamento); no tribunal do domicílio do proprietário dos bens salvos; ou no tribunal competente pelo navio que foi socorrido. Esta flexibilidade existe porque as situações marítimas envolvem múltiplas jurisdições e é comum que as partes estejam dispersas geograficamente. A norma reconhece que o salvado, o proprietário dos objetos resgatados e o navio podem estar localizados em pontos diferentes, e permite ao credor escolher a opção mais conveniente para exercer o seu direito.
Um barco de pesca português é atingido por uma tempestade a 50 quilómetros da costa da Nazaré. Um navio de transporte italiano o socorre e tira a tripulação da água. O proprietário do barco português reside em Lisboa. A empresa de salvamento pode intentar ação em Nazaré (local do facto), em Lisboa (domicílio do dono) ou no tribunal registado do navio italiano.
Um cargueiro com bandeira holandesa encalha perto de Sines carregado com mercadoria britânica. Um serviço de assistência costeira executa operações complexas de reflutuação. Os credores podem demandar no tribunal de Sines, no domicílio do proprietário da carga britânica, ou no local de registo do cargueiro holandês.
Uma empresa de reboque de Aveiro auxilia um veleiro de turismo com avaria de motor a 80 quilómetros da costa. O proprietário é um cidadão residente em Madrid. A empresa pode cobrar os seus serviços no tribunal de Aveiro, em Madrid, ou onde o veleiro está registado.
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