Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece qual o tribunal competente para resolver questões de avaria grossa em contexto marítimo. A avaria grossa ocorre quando o navio sofre um acidente ou situação de perigo no mar, obrigando a gastos ou sacrifícios extraordinários para salvar a embarcação, carga ou ambas. Nesses casos, o custo é dividido entre todos os interessados — armador, proprietários de carga e seguradores. O artigo determina que o tribunal com competência para regular (calcular e definir) e repartir (distribuir) essa avaria é o do porto onde a carga deveria ser entregue ou foi efetivamente entregue. Esta regra facilita a resolução de litígios marítimos num local previsível e ligado naturalmente ao desfecho da viagem, evitando incertezas sobre qual tribunal julga.
Um navio que transporta contentores sofre uma falha no motor durante a travessia atlântica. Para evitar naufrágio, joga carga ao mar e necessita de reparações de emergência. Como o destino original era o porto de Lisboa, qualquer disputa sobre como repartir estes custos extraordinários deve ser julgada por um tribunal em Lisboa.
Durante uma tempestade, um cargueiro desvia a rota para evitar naufragar e incorre em combustível adicional e danos na carga. O porto de destino era o Porto. As partes interessadas (armador, proprietário da carga, seguradores) têm de resolver o cálculo da repartição de custos perante o tribunal do Porto.
Por problemas técnicos, um navio que deveria chegar a Setúbal entrega a carga em Sines após sofrer avaria. O tribunal competente para regular a avaria é o de Sines, pois foi o porto onde a carga foi efetivamente entregue, não o previsto originalmente.
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