Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo I · Do título executivo

Artigo 708.º(art.º 51.º CPC 1961) Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante sobre documentos assinados a rogo — ou seja, assinados por outra pessoa em nome de quem não consegue assinar (por analfabetismo, deficiência física ou outra razão). Um documento assim assinado só pode ser usado como título executivo (um documento que força o cumprimento de uma obrigação perante os tribunais) se a assinatura a rogo tiver sido reconhecida por notário ou por outras entidades autorizadas para isso. Sem esse reconhecimento, o documento não tem força executiva, isto é, não pode servir de base para uma ação de execução forçada. O objetivo é proteger a segurança jurídica: assegura-se que a pessoa que supostamente assinou realmente quis assinar e conhecia o conteúdo do documento, evitando fraudes ou má utilização. Este requisito aplica-se a qualquer documento que pretenda ter efeito executivo e tenha sido assinado a rogo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento notarial de procuração

Um idoso com dificuldade de escrita autoriza o filho a assinar uma procuração em seu nome. O documento só será título executivo se a assinatura a rogo constar autenticada por notário. Sem isso, mesmo que contenha termos executivos, o tribunal não a aceitará como base para uma execução forçada.

Reconhecimento em julgado

Um credor possui um recibo assinado a rogo por um devedor (testemunhas presentes). Para usar esse recibo como título executivo, precisa que a assinatura a rogo seja reconhecida por notário ou por entidade competente. Sem tal reconhecimento, não pode executar judicialmente o devedor com base nesse documento.

Letra de câmbio assinada a rogo

Um empresário cria uma letra de câmbio e um colaborador assina-a a rogo porque está impossibilitado. A assinatura a rogo necessita reconhecimento notarial para que a letra funcione como título executivo. Sem esse reconhecimento, perde a sua força executiva automática.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
27 palavras · ID 1959A0708
Assistente jurídico TOGA

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