Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre documentos assinados a rogo — ou seja, assinados por outra pessoa em nome de quem não consegue assinar (por analfabetismo, deficiência física ou outra razão). Um documento assim assinado só pode ser usado como título executivo (um documento que força o cumprimento de uma obrigação perante os tribunais) se a assinatura a rogo tiver sido reconhecida por notário ou por outras entidades autorizadas para isso. Sem esse reconhecimento, o documento não tem força executiva, isto é, não pode servir de base para uma ação de execução forçada. O objetivo é proteger a segurança jurídica: assegura-se que a pessoa que supostamente assinou realmente quis assinar e conhecia o conteúdo do documento, evitando fraudes ou má utilização. Este requisito aplica-se a qualquer documento que pretenda ter efeito executivo e tenha sido assinado a rogo.
Um idoso com dificuldade de escrita autoriza o filho a assinar uma procuração em seu nome. O documento só será título executivo se a assinatura a rogo constar autenticada por notário. Sem isso, mesmo que contenha termos executivos, o tribunal não a aceitará como base para uma execução forçada.
Um credor possui um recibo assinado a rogo por um devedor (testemunhas presentes). Para usar esse recibo como título executivo, precisa que a assinatura a rogo seja reconhecida por notário ou por entidade competente. Sem tal reconhecimento, não pode executar judicialmente o devedor com base nesse documento.
Um empresário cria uma letra de câmbio e um colaborador assina-a a rogo porque está impossibilitado. A assinatura a rogo necessita reconhecimento notarial para que a letra funcione como título executivo. Sem esse reconhecimento, perde a sua força executiva automática.
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