Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção III · Julgamento ampliado da revista

Artigo 686.º(art.º 732.º-A CPC 1961) Uniformização de jurisprudência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o mecanismo de uniformização de jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça. Quando um recurso de revista pode criar uma decisão que contradiz a jurisprudência já consolidada sobre a mesma questão de direito, o processo é julgado por um painel alargado (pleno das secções cíveis) em vez de apenas três juízes. O objetivo é garantir que os tribunais mantêm coerência nas suas interpretações da lei. O Presidente do Supremo Tribunal decide se este julgamento ampliado é necessário, podendo ser requerido pelas partes, pelos juízes ou pelo Ministério Público. Importante: o relator tem obrigação de propor este julgamento alargado quando identifique um potencial conflito com jurisprudência uniformizada. Esta decisão de alargamento é irrevogável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conflito sobre direitos contratuais

Um tribunal está a julgar um recurso sobre interpretação de cláusulas contratuais. O relator verifica que a solução que favoreceria o recorrente contradiz jurisprudência consolidada do Supremo há vários anos sobre a mesma matéria. O relator é obrigado a propor julgamento alargado para evitar criar uma decisão divergente.

Questão de direito laboral

Uma empresa contesta uma decisão sobre despedimento disciplinar. Durante a revista, fica claro que o vencimento pretendido se oporia à linha jurisprudencial uniformizada sobre o tema. O Presidente do Supremo determina julgamento com todas as secções cíveis para garantir uniformidade.

Requerimento das partes

Uma das partes num recurso de revista requer expressamente julgamento alargado, argumentando que a decisão pode contradizer jurisprudência pacífica. O Presidente e o relator avaliam o pedido e podem deferir se consideram necessário salvaguardar a coerência das decisões do tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. 2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público. 3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.
131 palavras · ID 1959A0686
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