Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 662.º(art.º 712.º CPC 1961) Modificabilidade da decisão de facto

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como o tribunal de apelação (Relação) pode alterar as decisões sobre factos proferidas em primeira instância. A Relação pode modificar essas decisões se os factos, a prova ou documentos novos exigirem uma conclusão diferente. Além disso, mesmo por sua iniciativa, o tribunal de apelação pode ordenar que se repita a prova se houver dúvidas sobre a credibilidade de uma testemunha, produzir novos meios de prova em caso de dúvida fundamentada, anular a decisão se for deficiente ou contraditória, ou exigir ao tribunal de primeira instância que melhor fundamente a sua decisão sobre factos essenciais. O artigo estabelece ainda os procedimentos a seguir em cada situação — repetição de prova, renovação de julgamento ou ampliação dos factos analisados — sempre com o objetivo de garantir uma análise completa e coerente da matéria de facto. Estas decisões da Relação não podem ser recorridas para o Supremo Tribunal de Justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha com credibilidade questionável

Numa ação de danos causados por acidente rodoviário, o juiz de primeira instância baseia-se principalmente no depoimento de uma testemunha para estabelecer quem tinha razão. A Relação, ao apreciar a apelação, repara que existem contradições graves no depoimento dessa testemunha ou indícios de falta de fiabilidade. Pode ordenar oficiosamente a renovação do depoimento na Relação para esclarecer a verdade dos factos.

Sentença com fundamentos insuficientes

Num processo de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, a sentença de primeira instância não explica adequadamente como o juiz chegou à conclusão sobre o cumprimento do contrato, um facto essencial para decidir. A Relação pode determinar que o tribunal de primeira instância fundamente melhor essa decisão, consultando os registos dos depoimentos anteriores.

Prova documental superveniente

Uma ação de cobrança de dívida é decidida em primeira instância contra o credor. Após a sentença, surge um contrato escrito que não estava no processo e que prova claramente a obrigação de pagamento. A Relação pode alterar a decisão anterior baseando-se nesse documento superveniente que impõe uma solução diferente.

Texto oficial

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1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
341 palavras · ID 1959A0662
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