Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que quando a lei sobre competência dos tribunais sofre alterações, o juiz que está a processar um caso já em curso tem a obrigação de, por sua própria iniciativa, transferir o processo para o tribunal que passa a ser considerado competente de acordo com a nova legislação. A transferência acontece automaticamente, sem necessidade de qualquer pedido das partes envolvidas. O objetivo é garantir que os processos pendentes se adequam aos novos critérios legais de competência, assegurando que cada caso é julgado pelo tribunal correto segundo as regras atualizadas. Esta disposição evita situações injustas em que um mesmo tipo de processo seria julgado por tribunais diferentes consoante o momento em que foi iniciado, promovendo coerência e equidade no sistema judicial.
Uma empresa apresenta ação com valor de 4.000 euros num tribunal de primeira instância. Durante a tramitação, a lei muda e passa a considerar competente o tribunal de pequena instância para causas até 5.000 euros. O juiz, oficiosamente, ordena a remessa do processo para o tribunal de pequena instância, sem necessidade de qualquer requerimento.
Um processo cível está pendente num tribunal após divisão administrativa. A lei reorganiza os círculos judiciários e a competência territorial muda. O juiz que segue o processo identifica a alteração e, por sua própria iniciativa, transfere o caso para o novo tribunal competente na área reorganizada.
Uma causa sobre propriedade imobiliária está num tribunal de competência geral. A legislação cria um tribunal especializado em matérias imobiliárias. O juiz que preside o processo reconhece a alteração legal e remete automaticamente o processo para o novo tribunal especializado, sem aguardar pedido das partes.
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