Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo III · ContestaçãoSecção III · Reconvenção

Artigo 583.º(art.º 501.º CPC 1961) Dedução da reconvenção

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º. 2 - O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. 3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.
104 palavras · ID 1959A0583

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