Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como o réu (reconvinte) deve apresentar um pedido contra o autor (reconvindo) quando quer reconvir, ou seja, processar de volta. A reconvenção deve ser claramente identificada e apresentada como parte separada da contestação, seguindo as mesmas exigências de fundamentação e clareza de pedido exigidas à petição inicial. O reconvinte tem de indicar o valor da reconvenção; se não o fizer, a contestação é aceite, mas é convidado a comunicar o valor depois. Se o reconvinte precisar de fazer algo para prosseguir com a reconvenção (como pagamento de custas ou apresentação de documentos) e não o fizer no prazo dado, o processo termina e o reconvindo fica isento de qualquer obrigação naquele processo.
Um comprador processa o vendedor por defeitos na casa. O vendedor não contesta, mas reconvem, pedindo o pagamento de despesas com reparações que realizou. Deve identificar claramente a reconvenção, explicar os fundamentos (quais as reparações) e indicar o valor pretendido na sua resposta.
Uma empresa processa um cliente por falta de pagamento de uma factura. O cliente contestando reconvem, alegando que os serviços foram prestados mal. Deve apresentar a reconvenção separadamente na contestação, indicando quanto pretende em compensação.
Um réu reconvem e o tribunal exige que deposite uma caução no prazo de 30 dias. Se não o fizer, o processo da reconvenção termina e a outra parte fica livre de qualquer ação nesse âmbito.
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