Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que os peritos podem ser chamados a comparecer na audiência final do processo para prestarem esclarecimentos adicionais sobre o seu parecer técnico. A comparência não é automática — depende de um pedido de uma das partes ou de uma ordem do juiz. Quando comparecem, os peritos prestam juramento e respondem a questões sobre a perícia que realizaram, permitindo ao tribunal e às partes esclarecerem dúvidas técnicas antes da decisão final. O artigo prevê também uma facilidade prática: os peritos que trabalham em organismos oficiais (como laboratórios do Estado ou serviços públicos) podem prestar estes esclarecimentos por teleconferência, evitando deslocações desnecessárias. Esta disposição visa garantir que o tribunal tenha acesso a todas as informações técnicas relevantes e que as partes possam questionar os peritos directamente.
Numa ação por responsabilidade civil após colisão, foi realizada perícia técnica sobre o estado dos veículos. Na audiência final, o advogado de uma das partes pede ao juiz que o perito compareça para esclarecer pontos contraditórios do relatório. O perito comparece, presta juramento e responde às questões sobre as causas do acidente.
Num litígio ambiental, um perito do Laboratório Nacional de Energia e Geologia realizou análise de água contaminada. Em vez de se deslocar ao tribunal, o perito presta esclarecimentos por teleconferência a partir do laboratório, respondendo a questões técnicas sobre os resultados e metodologia utilizada.
Numa ação entre sócios, o perito contabilista apresenta relatório complexo sobre movimentações bancárias. O juiz ordena a comparência do perito na audiência final para esclarecer metodologia de cálculo e responder a objeções das partes sobre conclusões técnicas.
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