Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção VI · Embargo de obra nova

Artigo 398.º(art.º 413.º CPC 1961) Embargo por parte de pessoas coletivas públicas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao Estado e outras entidades públicas (como câmaras municipais ou autarquias) pararem obras que estejam a ser construídas ilegalmente, quando essas entidades não têm poder para emitir uma ordem administrativa de embargo. É uma ferramenta legal para proteger o cumprimento das leis e regulamentos de construção. A grande diferença em relação ao embargo comum é que o Estado e as pessoas públicas podem usar este embargo a qualquer momento, sem estar sujeitos ao prazo limite que normalmente se aplica. Isto significa que, mesmo que tenham passado meses ou anos desde o início da obra ilegal, ainda podem intervir judicialmente para a paralisar, desde que apresentem a ação nos tribunais com a fundamentação adequada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção sem licença num terreno privado

Um proprietário começa a edificar uma moradia sem ter obtido licença municipal prévia. A câmara municipal, não tendo poder administrativo para decretar embargo, interpõe uma ação no tribunal ao abrigo deste artigo para parar a obra, mesmo que já tenham decorrido vários meses desde o início.

Obra em zona protegida ambientalmente

Uma empresa inicia a construção de um edifício numa área de proteção ambiental, violando regulamentos ambientais. O Estado, através dos seus órgãos competentes, pode solicitar ao tribunal embargo da obra, sem limitação de prazos, para proteger a legislação ambiental.

Extensão não autorizada de instalação industrial

Uma fábrica amplia as suas instalações sem aprovação prévia das autoridades. A entidade pública competente pode requerer embargo judicial da ampliação ilegal, independentemente de quanto tempo a obra já decorre.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas coletivas públicas embargar, nos termos desta secção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos. 2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
57 palavras · ID 1959A0398
Assistente jurídico TOGA

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