Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para suspender deliberações da assembleia de condóminos em edifícios em propriedade horizontal. Funciona como uma medida cautelar, ou seja, uma proteção rápida e temporária enquanto decorre um processo judicial para anular essas deliberações. O artigo clarifica dois pontos essenciais: primeiro, que as regras gerais de suspensão de deliberações se aplicam também aos condomínios, com os ajustes necessários à realidade condominial; segundo, que o representante legal dos condóminos em tribunal (normalmente o administrador ou um procurador especial) deve ser notificado para se defender. Isto significa que se um grupo de condóminos quer impedir que uma decisão da assembleia produza efeitos enquanto o tribunal analisa se foi ilegal, pode pedir ao juiz uma suspensão temporária. O representante dos condóminos tem então oportunidade de contestar esse pedido.
A assembleia aprova uma obra major no prédio, mas alguns condóminos consideram-na ilegal. Antes que a obra comece, pedem ao tribunal que suspenda a deliberação. O juiz cita o administrador do condomínio para responder, e pode ordenar a paragem dos trabalhos enquanto julga se a decisão foi realmente ilegal.
A assembleia aumenta as quotas mensais de condomínio. Alguns proprietários recorrem ao tribunal alegando irregularidades no processo. Podem pedir suspensão da deliberação para evitar pagar o novo valor até ao tribunal decidir se o aumento foi válido.
A assembleia destituiu o administrador anterior, mas este e alguns condóminos acham que foi violado o direito de defesa. Pedem a suspensão dessa mudança, citando o novo representante do condomínio, para que o antigo administrador mantenha funções enquanto o tribunal analisa a validade da deliberação.
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