Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção II · Suspensão de deliberações sociais

Artigo 383.º(art.º 398.º CPC 1961) Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal. 2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação.
49 palavras · ID 1959A0383
Assistente jurídico TOGA

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