Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o papel e os limites do assistente num processo judicial. O assistente é uma pessoa que intervém no processo para apoiar uma das partes (a parte principal), mas não tem independência total. Funciona como um auxiliar, com os mesmos direitos e deveres da parte que apoia, mas sempre subordinado a ela. O assistente não pode fazer atos que a parte já não tem direito de fazer, nem pode tomar posições que contradigam a vontade da parte assistida. Se houver um desacordo irreconciliável entre o assistente e a parte principal, a vontade desta última prevalece sempre. O assistente pode também ser ouvido como testemunha se for necessário. Em resumo, o assistente tem um papel de apoio condicionado, não de ator independente.
Um herdeiro intervém como assistente na ação do testador contestando um testamento. O assistente pode apresentar provas e argumentos, mas se o testador decidir abandonar a ação, o herdeiro não pode continuar sozinho. Se o herdeiro quiser uma estratégia diferente e o testador recusar, a vontade do testador prevalece.
Um credor do trabalhador intervém como assistente numa ação laboral que afeta os direitos do devedor. Pode participar ativamente no processo e apresentar documentos, mas não pode praticar atos já vedados ao trabalhador, como desistir da ação se o trabalhador se opuser.
Uma companhia de seguros intervém como assistente num processo onde o segurado é parte. A seguradora pode ajudar na defesa, mas subordina-se às decisões do segurado. Se o segurado e a seguradora discordem profundamente sobre a estratégia, prevalece a decisão do segurado.
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