Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como um terceiro pode intervir num processo judicial através de um articulado próprio. A intervenção só é permitida enquanto decorre a fase de apresentação de peças (articulados) — ou seja, até ao momento em que as partes terminam de expor os seus argumentos iniciais. O terceiro que intervém de forma ativa (defendendo um interesse próprio) deve apresentar a sua própria petição. Se intervém de forma passiva (apoiando uma das partes), contesta-se a pretensão do autor. Após este prazo, o terceiro já não pode entrar no processo desta maneira. O objetivo é garantir que quem entra tardiamente não paralisa o processo e que a intervenção seja feita com organização, permitindo à outra parte responder aos novos argumentos em tempo útil.
Uma empresa A processa empresa B por falta de pagamento de uma máquina. Antes de ambas terminarem os seus argumentos iniciais, o fornecedor da máquina intervém alegando que a máquina é sua. Apresenta articulado próprio. Esta intervenção ativa é admissível porque ocorre no prazo correto e o terceiro tem interesse direto.
Num despejo, o inquilino contesta a acção do senhorio. Um familiar do inquilino quer intervir no processo apoiando-o. Pode fazê-lo através de intervenção passiva (apoiando a contestação) enquanto decorrer a fase dos articulados, contestando assim a pretensão do senhorio.
Após as partes terem apresentado petição inicial, contestação e tudo estar resolvido documentalmente, um terceiro tenta entrar no processo. Não pode fazê-lo mediante articulado próprio porque ultrapassou o termo da fase dos articulados. Ficaria fora do prazo legal.
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