Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo I · Das disposições e dos princípios fundamentais

Artigo 3.º(art.º 3.º CPC 1961) Necessidade do pedido e da contradição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece dois princípios fundamentais do processo civil português: a necessidade de pedido e o direito de defesa. Em primeiro lugar, um tribunal não pode resolver um conflito apenas porque conhece do assunto — é preciso que alguém (uma parte) peça a resolução e que o outro lado tenha oportunidade de se defender. Em segundo lugar, consagra o direito ao contraditório: o juiz não pode decidir sobre factos ou questões de direito sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem, mesmo que o juiz tenha conhecimento próprio sobre o tema. Existem raras exceções legais em que se podem tomar medidas contra alguém sem o ouvir previamente (por exemplo, em medidas cautelares urgentes). Quanto às exceções apresentadas tardiamente, a outra parte pode responder na audiência prévia ou no início da audiência final.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divórcio contencioso

Um cônjuge quer divorciar-se. O tribunal não pode decidir apenas porque sabe que o casamento existe. É necessário que apresente uma ação e que o outro cônjuge seja notificado para responder. Se o tribunal pretender decidir sobre a divisão de bens, ambas as partes têm direito a expor argumentos sobre esse ponto antes da sentença.

Reclamação de dívida

Uma empresa reclama uma dívida de 5.000€ a um cliente. O tribunal não pode condenar ao pagamento sem que a empresa o peça formalmente. O cliente deve ser notificado e tem direito a explicar porque não deve pagar ou a contestar o valor. O juiz não pode decidir sobre questões não debatidas pelas partes.

Medida cautelar urgente

Em casos excecionais (como bloqueio de conta bancária para segurança de uma dívida), o tribunal pode agir antes de ouvir a pessoa afectada. Mas mesmo aqui a lei permite esta excepção apenas em situações de urgência manifesta e risco de dano irreparável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
138 palavras · ID 1959A0003
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