Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo II · Verificação do valor da causa

Artigo 297.º(art.º 306.º CPC 1961) Critérios gerais para a fixação do valor

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para determinar o valor de uma ação judicial, que é importante para definir a competência dos tribunais e as taxas de justiça. O valor é fundamentalmente a quantia em dinheiro que está em causa. Se o pedido é por uma quantia certa, esse é o valor direto. Se é por algo diferente (como recuperar um imóvel ou anular um contrato), utiliza-se o valor económico equivalente desse benefício. Quando uma ação contém vários pedidos simultâneos, soma-se o valor de todos. Porém, se os pedidos são alternativos (pede-se um OU o outro), considera-se apenas o de maior valor. Se são subsidiários (pede-se um, E se falhar, pede-se o outro), conta apenas o primeiro. Os juros e rendas futuras não afetam o cálculo do valor da causa, apenas os que já se venceram.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação por falta de pagamento com juros futuros

Um credor intenta ação cobrando 10.000€ de uma dívida, acrescidos de juros que ainda se vencerão durante o processo. O valor da causa é apenas 10.000€, desprezando-se os juros futuros. Mas se já havia 500€ de juros vencidos na data da ação, o valor seria 10.500€.

Ação com múltiplos pedidos cumulados

Um cliente pede ao tribunal a devolução de 5.000€ de um depósito E a indemnização de 3.000€ por danos. Como são pedidos cumulados na mesma ação, o valor total da causa é 8.000€, determinante para saber qual tribunal tem competência.

Ação com pedidos alternativos

Um proprietário de um imóvel avaliado em 150.000€ pede ao tribunal a rescisão do contrato OU a indemnização de 20.000€. Como são pedidos alternativos, o valor da causa é 150.000€ (o maior valor), não a soma dos dois.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
131 palavras · ID 1959A0297
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 297.º ((art.º 306.º CPC 1961) Critérios gerais para a fixação do valor)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.