Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre o que o autor (quem move o processo) pode fazer se quiser abandonar a ação judicial, protegendo simultaneamente os direitos do réu (quem é acusado). A lei distingue duas situações: a desistência da instância, que é o abandono completo do processo, e a desistência do pedido, que é o abandono da pretensão específica. Quando o réu já apresentou a sua defesa (contestação), o autor não pode simplesmente desistir da instância sem o acordo do réu — isto protege o réu contra ações frívolas ou mal preparadas. No entanto, o autor tem maior liberdade para desistir do seu pedido principal, excepto se o réu tiver apresentado uma reconvenção (um pedido próprio contra o autor) que dependa do pedido original. Nessa situação especial, o réu tem interesse em que a ação continue, pois a sua reconvenção seria prejudicada pelo abandono.
Um cliente começa um processo contra um vizinho por causa de uma herança partilhada. Após alguns meses, o vizinho apresenta contestação. O cliente, tendo mudado de opinião, quer desistir completamente do processo. Não pode fazer isto sozinho — precisa do acordo do vizinho. Se o vizinho não concordar, o processo continua.
Uma empresa processa um fornecedor por falta de entrega de produtos. O fornecedor responde não apenas contestando, mas também reconvindo (pedindo compensação pela reputação abalada). Se a reconvenção depender dos factos da acção original, a empresa não pode simplesmente desistir do seu pedido sem afectar a reconvenção do fornecedor.
Um cliente processa por pagamento de uma dívida. O réu apresenta defesa e, independentemente, apresenta uma reconvenção por outro assunto completamente separado. O autor pode desistir do pedido de pagamento livremente, pois a reconvenção não depende desse pedido específico.
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