Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VII · Nulidades dos atos

Artigo 196.º(art.º 202.º CPC 1961) Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a distinção entre dois tipos de nulidades processuais: as que o tribunal pode anular automaticamente, sem necessidade de alguém o pedir, e as que apenas podem ser anuladas se alguma das partes interessadas as denunciar. As nulidades mais graves — relacionadas com vícios fundamentais do processo, como falta de citação ou incompetência manifesta do tribunal — são consideradas tão importantes que o juiz tem o dever de as identificar e corrigir por sua iniciativa, mesmo que ninguém as questione. Por outro lado, as nulidades menos graves só são corrigidas se a parte prejudicada as invoque explicitamente. O artigo também reconhece que algumas nulidades podem deixar de ter efeito se a lei determinar que foram "sanadas", ou seja, ultrapassadas pelo decurso do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incompetência material do tribunal

Um caso de divórcio é distribuído a um tribunal criminal por engano administrativo. O juiz, lendo o processo, reconhece imediatamente que não tem competência material. Ainda que nenhuma das partes proteste, o tribunal pode oficiosamente corrigir a situação, pois esta nulidade é tão grave que merece conhecimento ex-officio.

Defeito na citação do réu

Um réu não foi devidamente notificado da ação. O tribunal, ao analisar o processo, verifica que faltaram os requisitos legais de citação. Pode anular o ato oficiosamente, independentemente de queixa, porque a falta de citação é uma nulidade essencial.

Vício formal menos grave não alegado

Há um pequeno erro técnico na assinatura de uma petição. Este vício não é considerado nulidade grave o suficiente para o tribunal agir por iniciativa própria. Apenas se a parte prejudicada o denunciar formalmente é que o tribunal o pode considerar, a não ser que já tenha sido "sanado" pelo progresso do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
56 palavras · ID 1959A0196

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 196.º ((art.º 202.º CPC 1961) Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.