Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a distinção entre dois tipos de nulidades processuais: as que o tribunal pode anular automaticamente, sem necessidade de alguém o pedir, e as que apenas podem ser anuladas se alguma das partes interessadas as denunciar. As nulidades mais graves — relacionadas com vícios fundamentais do processo, como falta de citação ou incompetência manifesta do tribunal — são consideradas tão importantes que o juiz tem o dever de as identificar e corrigir por sua iniciativa, mesmo que ninguém as questione. Por outro lado, as nulidades menos graves só são corrigidas se a parte prejudicada as invoque explicitamente. O artigo também reconhece que algumas nulidades podem deixar de ter efeito se a lei determinar que foram "sanadas", ou seja, ultrapassadas pelo decurso do processo.
Um caso de divórcio é distribuído a um tribunal criminal por engano administrativo. O juiz, lendo o processo, reconhece imediatamente que não tem competência material. Ainda que nenhuma das partes proteste, o tribunal pode oficiosamente corrigir a situação, pois esta nulidade é tão grave que merece conhecimento ex-officio.
Um réu não foi devidamente notificado da ação. O tribunal, ao analisar o processo, verifica que faltaram os requisitos legais de citação. Pode anular o ato oficiosamente, independentemente de queixa, porque a falta de citação é uma nulidade essencial.
Há um pequeno erro técnico na assinatura de uma petição. Este vício não é considerado nulidade grave o suficiente para o tribunal agir por iniciativa própria. Apenas se a parte prejudicada o denunciar formalmente é que o tribunal o pode considerar, a não ser que já tenha sido "sanado" pelo progresso do processo.
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