Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 17.º(art.º 11.º CPC 1961) Representação por curador especial ou provisório

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como as pessoas incapazes de estar em juízo (menores, interditos, inabilitados) são representadas legalmente num processo judicial quando não têm um representante geral. O tribunal nomeia um curador especial ou provisório para agir em nome do incapaz, praticando todos os atos processuais necessários. O curador provisório pode ser designado imediatamente pelo juiz em situações urgentes, enquanto se aguarda a nomeação formal do representante geral. Quando há necessidade de curador especial, também o juiz faz essa nomeação. O Ministério Público tem um papel importante: promove a nomeação quando o incapaz é autor, e qualquer parente sucessível pode pedir essa nomeação nessa situação. Se o incapaz é réu, o próprio autor é quem deve requerer o curador. O Ministério Público é sempre ouvido, a menos que tenha sido ele a fazer o pedido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor de idade como demandante

Uma criança herdou um imóvel e precisa processar alguém para recuperá-lo. Como é menor, não pode estar sozinha em juízo. A mãe (representante geral) pede ao tribunal a nomeação de um curador. O juiz nomeia um curador especial que irá assinar peças processuais e defender os direitos da criança durante todo o processo em tribunal.

Situação urgente e provisória

Um homem interdito é acusado de crime e precisa imediatamente de representação legal. Não há tempo para nomear formalmente um curador geral. O juiz designa rapidamente um curador provisório para o defender em julgamento, enquanto se aguarda a nomeação definitiva do seu representante legal.

Pedido de curador quando o incapaz é réu

Uma pessoa toma uma ação contra alguém que é incapaz e não tem representante no processo. A lei exige que o próprio autor (a pessoa que está a processar) requeira ao tribunal a nomeação de um curador para representar o réu incapaz durante toda a ação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência. 2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo. 3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior. 4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu. 5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
155 palavras · ID 1959A0017
Assistente jurídico TOGA

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