Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
A capacidade judiciária é o direito e a aptidão que uma pessoa tem para estar sozinha perante um tribunal, sem necessidade de representante. Este artigo estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, que capacidade judiciária significa poder atuar pessoalmente nos processos judiciais; segundo, que esta capacidade não é independente, mas decorre diretamente da capacidade de exercício de direitos que cada pessoa possui. Em termos práticos, significa que quem tem capacidade para fazer contratos, receber herança ou celebrar matrimónio também tem capacidade para comparecer num tribunal em seu próprio nome. Inversamente, quem não pode exercer direitos por si (como menores de idade ou pessoas com incapacidade legal) também não pode estar em juízo sozinhos, devendo ser representados por pai, mãe, tutor ou outro representante legal. A lei cria assim uma correspondência direta entre a capacidade de exercício civil e a capacidade processual.
Uma mulher maior de idade pode apresentar-se pessoalmente num tribunal para processar o vizinho por dano causado na sua propriedade. Como tem capacidade de exercício de direitos (pode contratar, gerir bens, herdar), tem também capacidade judiciária para estar em juízo sem necessidade de alguém a representar.
Um rapaz de 16 anos não pode estar sozinho num tribunal. Embora possa ter alguns direitos, não tem capacidade de exercício plena. Por isso, necessita que o seu pai, mãe ou tutor o represente no processo. A incapacidade processual acompanha a incapacidade civil.
Uma pessoa diagnosticada com demência que foi declarada incapaz legalmente não pode comparecer sozinha em tribunal. Assim como não pode fazer contratos ou gerir sozinha o seu património, também não tem capacidade judiciária. Será representada por um curador ou representante legal.
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