Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 15.º(art.º 9.º CPC 1961) Conceito e medida da capacidade judiciária

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A capacidade judiciária é o direito e a aptidão que uma pessoa tem para estar sozinha perante um tribunal, sem necessidade de representante. Este artigo estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, que capacidade judiciária significa poder atuar pessoalmente nos processos judiciais; segundo, que esta capacidade não é independente, mas decorre diretamente da capacidade de exercício de direitos que cada pessoa possui. Em termos práticos, significa que quem tem capacidade para fazer contratos, receber herança ou celebrar matrimónio também tem capacidade para comparecer num tribunal em seu próprio nome. Inversamente, quem não pode exercer direitos por si (como menores de idade ou pessoas com incapacidade legal) também não pode estar em juízo sozinhos, devendo ser representados por pai, mãe, tutor ou outro representante legal. A lei cria assim uma correspondência direta entre a capacidade de exercício civil e a capacidade processual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Uma mulher adulta quer processar o vizinho

Uma mulher maior de idade pode apresentar-se pessoalmente num tribunal para processar o vizinho por dano causado na sua propriedade. Como tem capacidade de exercício de direitos (pode contratar, gerir bens, herdar), tem também capacidade judiciária para estar em juízo sem necessidade de alguém a representar.

Um menor quer reclamar um direito

Um rapaz de 16 anos não pode estar sozinho num tribunal. Embora possa ter alguns direitos, não tem capacidade de exercício plena. Por isso, necessita que o seu pai, mãe ou tutor o represente no processo. A incapacidade processual acompanha a incapacidade civil.

Uma pessoa com demência avançada

Uma pessoa diagnosticada com demência que foi declarada incapaz legalmente não pode comparecer sozinha em tribunal. Assim como não pode fazer contratos ou gerir sozinha o seu património, também não tem capacidade judiciária. Será representada por um curador ou representante legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo. 2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.
31 palavras · ID 1959A0015
Assistente jurídico TOGA

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