Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 139.º(art.º 145.º CPC 1961) Modalidades do prazo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece dois tipos de prazos nos processos judiciais: dilatórios e perentórios. Um prazo dilatório apenas adia a realização de um ato ou início de contagem; um prazo perentório, quando termina, extingue o direito de praticar o ato. No entanto, existem exceções: se houver justo impedimento, o ato pode ser feito depois; ou, sem necessidade de justificação, pode ser praticado até três dias úteis após o termo, mas com pagamento obrigatório de multa (entre 10% a 40% da taxa de justiça). A multa aumenta consoante o dia de atraso. Se praticado por mandatário sem pagar imediatamente, acresce penalização de 25%. Se a parte age diretamente, só paga após notificação. O juiz pode reduzir ou dispensar a multa em situações de carência económica evidente ou desproporcionalidade manifesta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso entregue um dia após o prazo

Um advogado entrega um recurso no primeiro dia útil após o prazo terminar. Deve pagar imediatamente 10% da taxa de justiça (até meio UC). Se não pagar de imediato, será notificado pela secretaria para pagar com penalização de 25% adicionada. O recurso permanece válido se o pagamento for feito.

Contestação direta da parte, sem advogado

Uma pessoa natural, sem mandatário, apresenta a contestação dois dias após o prazo. Não precisa de pagar multa de imediato. A secretaria notifica-a para pagar 25% da taxa (até 3 UC) num prazo de 10 dias. Se a parte demonstrar carência económica, o juiz pode dispensar o pagamento.

Impedimento justificado na apresentação de petição

Um advogado impedido por doença grave apresenta uma petição três semanas após o prazo, provando justo impedimento. Neste caso, não paga multa alguma e o ato é válido. O impedimento deve ser comprovado nos termos regulados no artigo seguinte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O prazo é dilatório ou perentório. 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. 7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
351 palavras · ID 1959A0139
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