Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece dois tipos de prazos nos processos judiciais: dilatórios e perentórios. Um prazo dilatório apenas adia a realização de um ato ou início de contagem; um prazo perentório, quando termina, extingue o direito de praticar o ato. No entanto, existem exceções: se houver justo impedimento, o ato pode ser feito depois; ou, sem necessidade de justificação, pode ser praticado até três dias úteis após o termo, mas com pagamento obrigatório de multa (entre 10% a 40% da taxa de justiça). A multa aumenta consoante o dia de atraso. Se praticado por mandatário sem pagar imediatamente, acresce penalização de 25%. Se a parte age diretamente, só paga após notificação. O juiz pode reduzir ou dispensar a multa em situações de carência económica evidente ou desproporcionalidade manifesta.
Um advogado entrega um recurso no primeiro dia útil após o prazo terminar. Deve pagar imediatamente 10% da taxa de justiça (até meio UC). Se não pagar de imediato, será notificado pela secretaria para pagar com penalização de 25% adicionada. O recurso permanece válido se o pagamento for feito.
Uma pessoa natural, sem mandatário, apresenta a contestação dois dias após o prazo. Não precisa de pagar multa de imediato. A secretaria notifica-a para pagar 25% da taxa (até 3 UC) num prazo de 10 dias. Se a parte demonstrar carência económica, o juiz pode dispensar o pagamento.
Um advogado impedido por doença grave apresenta uma petição três semanas após o prazo, provando justo impedimento. Neste caso, não paga multa alguma e o ato é válido. O impedimento deve ser comprovado nos termos regulados no artigo seguinte.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.