Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1096.ºExequibilidade das certidões

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham: a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante; b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado; c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário; d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso. 2 - A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
134 palavras · ID 1959A1096
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