Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que os documentos (certidões) extraídos de um processo de inventário — ou seja, um processo legal que distribui os bens de uma pessoa falecida — podem servir como título executivo. Um título executivo é um documento que permite executar uma sentença sem necessidade de novo julgamento. Para que a certidão tenha este valor, deve identificar claramente o falecido e quem está a fazer o inventário, listar os bens que cabem ao interessado, indicar se é herdeiro ou legatário, e reproduzir a decisão de partilha com a informação sobre se já foi definitiva ou ainda pode ser contestada. Se o objetivo é provar um crédito (dinheiro devido), a certidão deve incluir dados sobre como esse crédito foi aprovado e como deve ser pago. Esta regulação facilita a execução de direitos estabelecidos no inventário sem litígios adicionais.
Um herdeiro recebe do cartório uma certidão do inventário que lista os bens que lhe cabem e reproduz a decisão de partilha já transitada em julgado. Pode usar esta certidão para obrigar outra pessoa a cumprir a distribuição, sem precisar de novo processo judicial. É um instrumento de execução direto.
O falecido tinha uma dívida que foi reconhecida no processo de inventário. A certidão que comprova este reconhecimento e a forma de pagamento pode ser usada como base legal para cobrar o devedor, sem necessidade de provar novamente a existência ou validade da dívida.
Um legatário necesita comprovar oficialmente que foi nomeado no testamento e tem direitos específicos sobre determinados bens. A certidão extraída do inventário, com a identificação clara da sua qualidade de legatário, serve como documento oficial para este efeito.
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