Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os acionistas e obrigacionistas quando a administração de uma sociedade se recusa injustificadamente a registar (averbar) os seus títulos de propriedade. A lei estabelece um prazo de oito dias para a sociedade fazer o averbamento ou emitir um documento (cautela) confirmando que os títulos estão prontos para ser registados. Se a sociedade não cumprir sem motivo válido, o proprietário pode pedir ao tribunal que ordene o averbamento. O tribunal notifica a sociedade para se defender, mas se não apresentar justificação, o averbamento é imediatamente mandado fazer. A cautela tem o mesmo efeito legal que o averbamento em si.
Uma pessoa compra ações de uma empresa e entrega os certificados ao departamento administrativo para averbamento. Passam duas semanas e nada acontece. O acionista pode pedir ao tribunal que ordene o averbamento, citando a sociedade para se justificar. Se não houver motivo válido, o juiz determina que o averbamento seja feito imediatamente.
Um investidor adquire obrigações de uma empresa. A administração, dentro de oito dias, emite uma cautela (documento escrito) confirmando que os títulos estão em condições de ser averbados. Este documento tem exatamente o mesmo valor legal que o averbamento oficial, protegendo os direitos do obrigacionista.
Uma sociedade recusa sistemática e injustificadamente averbar os títulos apresentados por um acionista, alegando razões obscuras ou atrasando indefinidamente. O acionista pode recorrer ao tribunal, que mandará fazer o averbamento após dar oportunidade à sociedade de se defender legitimamente.
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Artigo 1061.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1061
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