Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIV · Exercício de direitos sociaisSecção III · Convocação de assembleia de sócios

Artigo 1057.ºProcesso a observar

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o processo judicial para convocar uma assembleia de sócios quando isso não é possível pelos meios normais ou quando alguém a está a impedir ilegalmente. Um sócio interessado pode pedir ao juiz que convoque a assembleia. O juiz tem 10 dias para examinar o assunto, verificando os documentos da sociedade e ouvindo a administração se necessário, antes de decidir. Se autorizar a convocação, o juiz designa quem preside à assembleia — normalmente um sócio, mas excepcionalmente alguém de fora se houver razões importantes. O juiz também determina as medidas necessárias para que a assembleia se realize com normalidade. Este mecanismo protege os sócios quando a administração bloqueia reuniões ou quando as regras estatutárias o permitem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador impede convocação de assembleia

Um administrador recusa convocar a assembleia geral apesar de sócios solicitarem. Um sócio pede ao juiz que convoque. O juiz verifica os estatutos em 10 dias, ouve o administrador e, confirmando a ilicitude, designa uma data, local e presidente para a assembleia realizar-se regularmente.

Estatutos permitem convocação judicial

Os estatutos da sociedade previeem que a assembleia pode ser convocada judicialmente em certos casos. Quando essa situação ocorre, um sócio apresenta o pedido ao juiz, que procede à convocação conforme o artigo, designando presidente e marcando a realização.

Conflito de sócios bloqueia funcionamento

Num conflito entre sócios, ninguém consegue reunir a assembleia de forma funcional. O juiz é solicitado a intervir, designando um presidente estranho à sociedade — alguém independente e idóneo — para garantir que a assembleia decorre imparcialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a convocação de assembleia geral puder efetuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação. 2 - Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide. 3 - Se deferir o pedido, designa a pessoa que há de exercer a função de presidente e ordena as diligências indispensáveis à realização da assembleia. 4 - A função de presidente só deixa de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, é escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.
127 palavras · ID 1959A1057
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Como citar este artigo

Artigo 1057.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1057

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