Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XII · Exercício da testamentaria

Artigo 1043.ºRegime das custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (despesas judiciais) quando se discute a escusa de um testamenteiro — ou seja, quando alguém nomeado testamenteiro pede para ser dispensado dessa função. A lei estabelece que, se ninguém contestar (isto é, se ninguém se opuser) ao pedido de escusa, as custas do processo devem ser repartidas por todos os interessados na sucessão (herdeiros, legatários e outras pessoas com direito na herança). Isto significa que o custo de resolver a questão da escusa não é integralmente suportado pelo testamenteiro que se escusa, mas distribuído entre todos os que beneficiam ou têm interesse no processo sucessório. Esta solução garante uma distribuição equilibrada dos encargos processuais quando não há discordância sobre a saída do testamenteiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Escusa de testamenteiro não contestada

João foi nomeado testamenteiro pelo seu pai falecido, mas sente-se incapaz de cumprir a função. Apresenta um pedido de escusa em tribunal. Os herdeiros (sua mãe e irmã) concordam com o pedido. Neste caso, as despesas do processo (emolumentos, registos, etc.) serão repartidas entre a mãe, a irmã e a herança, e não apenas por João.

Custas distribuídas na sucessão

Um testamenteiro pede escusa alegando conflito de interesses. Sem contestação dos beneficiários, o tribunal aprova o pedido. A lei determina que todos os interessados (múltiplos herdeiros e legatários) partilhem o custo do processo, garantindo que nenhum deles suporta isoladamente essas despesas.

Efeito da falta de contestação

A nomeação de novo testamenteiro obriga a um procedimento judicial. Se ninguém contesta a escusa do anterior, não há litígio, e as custas são imputadas colectivamente. Isto simplifica o processo e distribui equitativamente os custos entre todos os que participam na sucessão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.
16 palavras · ID 1959A1043
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1043.º (Regime das custas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1043.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1043

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.