Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que fazer com o dinheiro obtido pela venda de bens dotais (bens que integram um dote matrimonial) ou bens com fideicomisso (bens sujeitos a condições especiais de transmissão), quando essa venda é autorizada por motivos de utilidade manifesta. O artigo estabelece duas situações principais: quando o dinheiro da venda vai ser reinvestido em imóveis ou títulos de crédito, esse dinheiro é entregue diretamente ao vendedor após o registo da carga dotal nos novos bens. Quando se faz uma troca (permuta) de bens, o ónus dotal não pode ser cancelado do bem original enquanto não estiver registado no bem que entra em seu lugar. Isto garante que a proteção legal sobre estes bens especiais não se perde durante o processo de alienação ou transformação patrimonial.
Uma mulher casada vende um imóvel que faz parte do seu dote porque precisa do dinheiro para comprar uma casa melhor. Antes de receber o valor da venda, a propriedade registará a carga dotal no novo imóvel. Só depois disso o dinheiro é entregue. Isto protege o carácter dotal do património.
Um proprietário troca um prédio dotal por outro, de maior valor. O ónus dotal que pesa sobre o prédio original não pode ser removido do registo até estar devidamente averbado no novo prédio. Evita-se assim que o bem fique temporariamente desprotegido.
O produto da venda de um bem com fideicomisso vai ser investido em títulos de crédito nominativos. Após negociação com os interessados e compra dos títulos, o preço é entregue ao vendedor quando o ónus já está registado nos novos títulos.
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