Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo I · Das disposições e dos princípios fundamentais

Artigo 1.º(art.º 1.º CPC 1961) Proibição de autodefesa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental: ninguém pode usar a força física para defender ou garantir os seus próprios direitos, exceto nas situações e limites que a lei expressamente permite. Em termos práticos, significa que se tiver uma disputa com alguém — seja uma dívida, um incumprimento contratual ou qualquer outro desacordo — não pode resolver a questão de forma violenta ou coerciva. Tem de recorrer aos tribunais ou aos mecanismos legais de resolução de conflitos. Esta proibição aplica-se a todas as pessoas e em todas as circunstâncias ordinárias. A lei reconhece apenas exceções muito limitadas, como a legítima defesa em caso de agressão iminente, mas estas são casos excecionais claramente definidos na legislação. O artigo garante que a resolução de conflitos é monopólio do Estado, realizado através dos seus órgãos judiciais, assegurando equidade, imparcialidade e o respeito pelos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Disputa sobre aluguel em atraso

Um senhorio não pode entrar na casa do inquilino e removê-lo fisicamente ou danificar os seus bens porque este deixou de pagar a renda. Tem de intentar uma ação judicial de despejo. Mesmo que o direito ao aluguel seja legítimo, a força não é permitida para o garantir.

Recuperação de um bem emprestado

Você empresta um objeto a um amigo, que se recusa a devolver. Não pode ir à sua casa e apoderar-se do bem pela força ou através de ameaças. Deve recorrer aos tribunais para recuperar o que é seu, mesmo que prove que efectivamente o bem lhe pertence.

Reação a uma ofensa ou difamação

Alguém faz comentários injuriosos sobre si. Não pode agredir essa pessoa fisicamente como vingança ou para a silenciar. Pode recorrer à denúncia criminal ou a uma ação civil, mas nunca à força para compensar a ofensa recebida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
28 palavras · ID 1959A0001
Assistente jurídico TOGA

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