Título II · Do procedimento tributárioCapítulo VII · Da cobrançaSecção III · Do pagamento voluntário

Artigo 88.ºExtracção das certidões de dívida

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor. 2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos: a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte; b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas; c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada; d) Número dos processos; e) Proveniência da dívida e seu montante; f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação; g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c); h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada; i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada; j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis; k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente. 4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. 5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal. 6 - A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.
326 palavras · ID 256A0088
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Como citar este artigo

Artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-88

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