Título II · Do procedimento tributárioCapítulo VI · Do procedimento de reclamação graciosa

Artigo 77.º-AReclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão. 2 - Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham servido de base à liquidação. 3 - Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
145 palavras · ID 256A0077A
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Como citar este artigo

Artigo 77.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-77-a

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